A (IM)PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE REPARAÇÃO POR DANOS AO ERÁRIO NA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
POR UMA ADEQUADA PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Palavras-chave:
Improbidade, erário, prescriçãoResumo
O artigo examina a imprescritibilidade das ações de ressarcimento por danos ao erário - prevista, em tese, na Constituição Federal de 1988 - explorando as implicações desse princípio na segurança jurídica e na estabilidade das relações jurídicas no Brasil. O objetivo central é examinar as tensões entre a imprescritibilidade, destinada a proteger o patrimônio público, e o princípio da segurança jurídica, que garante previsibilidade e estabilidade nas relações jurídicas. O problema de pesquisa, portanto, consiste em verificar se a interpretação constitucional pela imprescritibilidade dessas ações – mormente nos casos de improbidade administrativa - é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente à luz dos princípios constitucionais da segurança jurídica e do direito de defesa. A partir de uma ampla pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, adotando-se o método dedutivo, verificou-se se prescrição é regra ou exceção no Direito Administrativo Brasileiro e quais os fundamentos para a sua existência. Como hipótese, tem-se que a imprescritibilidade das ações de ressarcimento nos atos de improbidade, ao eliminar qualquer limite temporal para o exercício do direito de ação pelo Estado, é exceção interpretativa que viola preceitos constitucionais, colocando os administrados em uma posição de extrema desvantagem em relação ao Estado, que pode promover ações a qualquer tempo, mesmo décadas após a ocorrência dos fatos. Nesses termos, a imprescritibilidade perpetua a incerteza jurídica, inviabilizando a consolidação das relações jurídicas no tempo e contrapondo-se aos princípios constitucionais da segurança jurídica e do direito de defesa.