A GUERRA FISCAL DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO DO ISSQN
Resumo
A Constituição em seu texto deliberou a cada ente federado competência para legislar sobre determinados tributos. Ao realizar essa divisão a União, Estados, Distrito Federal e Municípios obtiveram competência para legislar e cobrar os contribuintes. No que tange ao imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN), coube a cada município legislar sobre as atividades relativas à prestação de serviço, tendo a União criado uma lei complementar que serve de referência para a regulamentação do imposto, a Lei Complementar 116/2003. Embora a lei traga previsão das diversas situações existentes, ao passar para a regulamentação municipal os conflitos de interesse pelo imposto começaram a surgir. Muitas das vezes devido a falta de clareza onde se tem o início, o meio e o fim dessa prestação desse serviço, municípios distintos se acham no direito que cobrar para si o imposto, ocasionando os conflitos entre contribuinte e fisco. O município onde a empresa é sediada se acha no direito de cobrar pois determinado serviço consta em um rol taxativo da lei do ISSQN e por isso se acha no direito a cobrar esse tributo, no entanto, os serviços muitas vezes são prestados fora do local ou domicílio desse prestador de serviço, podendo ser outro município que entende conforme sua regulamentação, que para a realização daquele determinado serviço o imposto deve ser recolhido em seu município e não onde é sediada a empresa prestadora. Diante destes conflitos é necessário muitas vezes judicializar essas lides, para que a justiça então determine quem será competente para ficar com esse tributo, evitando que o contribuinte seja penalizado pagando duas vezes.